· TRABALHOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES ·
Este arrazoado pretende mostrar
os principais enfoques atribuídos às matérias constantes dos TRABALHOS
ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES, feitos por um profissional da área técnica que se
propõe a realizá-los, eu, por
exemplo, de modo simples e claro ao limite. Espero que o mesmo possa ajudar os
advogados a se prepararem para defender os interesses de seus clientes; espero também que, passado o tempo, já
caídas as audiências no esquecimento, permaneçam arraigadas as idéias contidas
nos referidos trabalhos, bem como o efeito causado por eles, para que – em suma
– não ocorram julgamentos sem respaldo técnico.
Num TRABALHO ADVOCATÍCIO
COMPLEMENTAR, o problema não é apenas de como desenvolver o assunto; requer ainda delimitá-lo, quesito este
cuja solução – creio eu – não consegue agradar a todos. O advogado, que passou
muitos anos assimilando conhecimento das sutilezas e complexidades relacionais
existentes entre ele e seus afins, os demais operadores do Direito, decerto
sentirá, ou a falta de muita coisa, ou a pródiga abundância delas; magistrados e promotores de justiça,
a princípio empenhados no aprender a instrução formal dos documentos
integrantes do processo durante, quando muito, um par de horas, reagirão de
maneira oposta, entendendo falta por excesso, e vice-versa. Num e noutro caso,
minha justificativa reside no fato de eu refletir bastante na escolha dos temas
empregados nos TRABALHOS, destacando e desenvolvendo determinadas ações de real
importância, tanto prática, quanto conceptual, aspectos secundários ou
desprezados, ou vistos à parte. A resposta à indagação sobre se terei sucesso
em ajudar os advogados no seu ofício, proporcionando-lhes compreensão de
assuntos alheios à própria seara, aliás, fazendo-os reter o por mim informado, eu
gostaria de saber até mais do que eles, embora nunca saibamos do principal,
i.e., qual vai ser – pois se encontra à mercê do estado de espírito de
autoridades quase sempre desinformadas a propósito do caso, despreparadas para
lidar com a matéria, talvez inclusive no âmbito jurídico – a reação delas sobre
contramedidas bem engendradas.
Não por acaso, é comum o
prestigiar inter-autoridades, a fim de quebrar o elo entre o advogado e seu
perito não-oficial, embora devidamente autorizado para exercer a profissão por
um órgão de classe, ligação capaz de permitir o intuito de estabelecer, (1º) a
supremacia de TRABALHOS bem feitos, (2º) a precariedade daqueles chinfrins,
(3º) o propósito de fazer JUSTIÇA, dentro do Princípio do Contraditório e da
Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º,
inciso LV da Constituição Federal.
Muitas vezes dependentes e parciais, magistrados e promotores de justiça,
mormente na primeira instância, quer seja a comarca de qual entrância for, procuram
se livrar a qualquer custo de pareceres técnicos (contramedidas) que
defenestrem o tosco palpite emitido por seus colegas de funcionalismo
público.
Eu mais um ínclito
advogado, professor estudioso, passamos pelo deboche inconstitucional de ver nosso esforço destruído quase que por
completo, levando tal ato inconcebível à condenação de réu inocente – conforme
provamos, pois culpado seria se e somente se o cidadão envergasse o dom da
ubiquidade; houve prova de
Engenharia e de Medicina, mas a corte impediu (ilegalmente, pois não se tratava
de anônimos, nem de falhos com os órgãos de classe) tanto o engenheiro, quanto
o médico de tomarem a palavra frente ao corpo de jurados.
De outra feita, advogado
distinto do antes citado (outro advogado / outro
caso),
bem como após consultarmos um verdadeiro jurisconsulto, por mera coincidência
meu tio, este nos instruiu a “contornar
a Justiça”, como se JUSTIÇA fosse uma
enorme pedra no caminho, quiçá pedra no sapato, porquanto sabemos desde longa
data, de Roseta é, tem sido faz tempo,
inexistindo Champollion algum apto a decifrá-la; foi a conta de os militares – bem
intencionados, por sinal – “largarem
o osso” para a Justiça o abocanhar
com segundas intenções, a fim de estabelecer a tristemente famosa DITADURA DO
JUDICIÁRIO. Nós contornamos a Justiça, seguindo instrução do luminar, e deu
certo.
Na condição de ex-integrante
do Governo Federal, sofri o desprazer, vivenciei a maçada, embora tentando a
todo custo minorar o descalabro;
enfim, registrei tal sorte de cretinices no meu segundo livro, ao me referir a
um arquétipo do funcionalismo: “Bom funcionário público ele aparecia
por lá de vez em quando, sempre protagonista de algum vexame ao comparecer. Era
considerado “poliglota”, pois ele, após tomar umas e outras, ocorrência
corriqueira nas suas parcas aparições, falava de modo absolutamente
incompreensível, quem sabe em sânscrito, aramaico, talvez tupi-guarani. Fato é
que ninguém entendia nada. Contudo, em virtude da imbecilidade geral, muitos se
arriscavam em adivinhar o idioma. Durante as conferências com nossos
correspondentes estrangeiros, o sujeito nos envergonhava.”.
. . . . .
Não se trata de
brincadeira de modo algum! Era tão somente o cotidiano (agora anda pior). Certa
feita, o chefe soltou uma “pérola” sobre o mandrião, amigo dele: “No meio filosófico ele tem toda a
razão.”. Ora bolas!
Uma vez estudante de
Direito, passei a assistir às audiências, nas quais reina o mesmo ambiente
primitivo visto por mim no órgão em que trabalhava como engenheiro.
. . . . .
Sendo assim a realidade,
talvez um pouco mais, um tanto menos absurda, desde quando comecei o
desenvolvimento dos TRABALHOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES me despertou atenção
a maneira pela qual considerações de ordem técnica, dependendo de sua origem,
são desprezadas pela magistratura e pela promotoria. “Isto não vem ao caso”,
é frase pronta muito utilizada, embora seja evidente que para se estabelecer a
veracidade ou o oposto, a despeito de ser imperativo distinguir o principal do
acessório, tudo vem ao caso, respeitadas as proporções convenientes.
Ressalto o ouvido por
mim, dito por certo perito oficial a um colega novato, “É bom você ter frases prontas armazenadas na sua mente...”. Trata-se de artifício,
de expediente dos que não se garantem por desconhecimento de causa, cujo
trabalho foi realizado com o único e precípuo objetivo de quem o fez se livrar
dele.
Sendo essencial fazer
qualquer trabalho, não importando a matéria, convém lembrar de, (1º)
inteirar-se do assunto, (2º) delimitar o tema para, então, pesquisar as diferentes
abordagens dadas ao mesmo pelos autores, (3º) consultar o máximo possível de
livros, cotejando-os num resumo, (4º) finalmente redigir um texto autêntico,
sem cópia. Entretanto, esta conduta – profissional na acepção do termo,
desagrada boa parte da magistratura e da promotoria, que vêm na simplificação
grosseira ótima saída para evitarem o opróbrio da ignorância.
Quanto ao arranjo visual
do trabalho, este é ponto crítico na garantia da credibilidade do conteúdo,
devendo permanecer sob controle o uso de recursos estilísticos, bem como o de
figuras, para não lhes desgastar a importância. Nitidez é atributo essencial,
i.e., nada de amontoados, nem de linhas, tampouco de palavras, muito menos de
floreios, ornato capaz de macular a objetividade. A aparência do trabalho
funciona como “cartão de visitas” do profissional que o elaborou.
Nesta ordem, o trabalho
deve se subdividir em INTRODUÇÃO, OBJETIVO, CONCLUSÃO, DESENVOLVIMENTO,
CONSIDERAÇÕES FINAIS (opcional), ANEXOS (opcional), REFERÊNCIAS (conforme ABNT).
. . . . .
Passemos, pois, ao tópico
seguinte: seria complicado redigir
contra provas?
Isto – é óbvio – depende
das provas. É tendência de o entendimento jurisprudencial supor confiáveis provas
oficiais inseridas nos autos, conjunto ordenado das peças de um processo jurídico; dificilmente quem pode as refuta
antes do advogado e de seu técnico;
por conseguinte, tal incumbência recai sem apelo sobre a dupla advogado +
técnico.
Torna-se, assim,
fundamental o técnico classificar o teor das provas, de esmagador a esmagável, de
crível a incrível, de lógico a ilógico, de garantido constitucionalmente a
inconstitucional, tendo em mente que – a propósito deste último aspecto – nem
sempre há cognição de constitucionalidade da parte de quem criou a prova, vez
por outra – além de colidente com a Constituição – apenas criada (forjada), imaterial.
Um bom técnico pouco se
vale de testemunhas, pois as palavras delas são facilmente desprezadas; ao contrário, ele precisa se ater ao
seu cientificismo para construir linha de controvérsia irrefutável,
possibilitando-lhe até – a título de
exemplo extremo – fazer 2 = 1 (dois igual a um).
Difícil? Nem tanto.
Suponhamos a = b; multipliquemos por
a: a2 = ab; subtraiamos b2: a2 - b2 = ab -
b2; mas: a2 - b2 = (a +
b) x (a - b);
bem como: ab - b2 = b x (a - b); portanto: (a + b) x (a - b) = b x (a - b); ou: a + b = b; como: a = b; implica: b + b = b; ou: 2b = b; dividamos por b: 2 = 1; pois: 2b / b = 2 e b / b = 1. Ciências Exatas podem provar (quase) tudo; Ciências Jurídicas não.
Condições de contorno,
sobretudo imprudência, imperícia e negligência, aparecem amiúde nas provas,
devendo ser investigadas pelo técnico construtor da contra prova; provas costumam não ter firmeza,
conquanto a promotoria insista em prestigiá-las, hipótese na qual por melhor
que pareça ter sido erigida, a prova indispõe de base, ruindo ao primeiro
impacto. Quando mera parte da prova se afigura como simples versão do fato,
torna-se fácil para o técnico do advogado anula-la inteiramente.
Caso o técnico do advogado
julgue por bem se enveredar na esfera jurídica, suas considerações em tal
terreno devem ser debatidas com o advogado, e assumidas (ou não) pelo causídico, sob pena da totalidade do relatório técnico
cair por terra, pois a mínima indicação equivocada decerto não passará
despercebida, segundo a “lei do
menor esforço”; enfim, ao técnico
compete lidar com o contexto probatório, factual, dentro de sua especialidade,
buscando – em última análise – por inevidências, ou (melhor ainda) por impossibilidades. Banir do relatório elaborado a
ínfima chance de flagra por falta de elementos mínimos indispensáveis ao
acatamento da contra prova é – sem dúvida – o grande desafio do técnico do
advogado.
Se porventura a sentença
for oposta à contra prova (o advogado
perdeu), cabido recurso e reutilizado o técnico, este deve rever o
relatório, rebatendo ponto a ponto os argumentos do magistrado, observada a
perspectiva de julgamentos contrários às provas dos autos sempre acontecerem,
pesquisando junto com o advogado outras sentenças do magistrado quanto à
presença desse tipo de lapso, e tirando proveito da situação, pois costuma ser falha
repetitiva.
Criar um relatório é
atividade prática, descrição de determinado trabalho envolvendo pesquisa ou
experimento; relatar equivale ao
registro, passo a passo, da feitura do trabalho, bem como da obtenção dos
resultados e das idéias correlatas, com o propósito de obter um compilado pleno
e harmônico de tudo que diga respeito ao assunto, balizado entre ações e
raciocínio crítico.
Engº MSc Rodrigo
Martiniano.
(12) 9.9142.9535
. . . . .
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