1 - Introdução
O título deste
trabalho pode aparentar absurdo ou induzir a uma relação por demais simples e
óbvia. Absurdo porque pode-se indagar o que teriam em comum áreas de
conhecimento tão heterogêneas? Já a obviedade encontrar-se-ia na primeira idéia
relacional que vem à mente entre os dois campos do conhecimento, qual seja, a
Matemática como ciência auxiliar ou instrumental para o Direito, como nos exemplos
de cálculos trabalhistas, previdenciários, indenizatórios ou de aplicação e
cumprimento de penas na seara criminal.
Mas, o objetivo é
justamente demonstrar que não é absurdo algum relacionar Direito e Matemática e
que também o contato entre esses campos do conhecimento pode ir bem adiante da
relação auxiliar ou instrumental sobredita. Há problemas comuns que atingem de
forma muito semelhante àqueles que pretendem pensar a Matemática e o Direito, o
que justifica o esforço de aproximação desses ramos do saber sob um enfoque
interdisciplinar, explorando um desses aspectos comuns, que é a questão de
estabelecer se a Matemática e também o Direito são uma realidade descoberta
pelo homem ou um produto, um constructo da humanidade, do intelecto humano e de
suas relações sociais.
O tema será
desenvolvido, iniciando pela exposição de como se tem manifestado a mesma
indagação em ambas as áreas do saber, bem como as respostas que vêm sendo
apresentadas. Nessa trilha será possível constatar o quão semelhantes são os
caminhos por que passam as indagações e as soluções nos dois casos.
Ao final,
proceder-se-á a uma retomada das principais idéias desenvolvidas ao longo do
trabalho, formulando-se as respectivas conclusões.
2 - Matemática:
descoberta ou produto da humanidade?
Conta a
história [1] que a Matemática surgiu com a necessidade dos homens de
contar. Na época em que os agrupamentos humanos retiravam tudo de que
necessitavam diretamente da natureza por meio da caça, da pesca e da coleta não
havia necessidade de contar, fato este que se alterou quando o homem passou a
fixar-se em territórios, dedicando-se à agricultura, produção de alimentos,
construção de abrigos, domesticação de animais etc.
Datam de cerca de dez
mil anos, na região que hoje leva o nome de Oriente Médio, as primeiras formas
de agricultura, que passaram a exigir o conhecimento sobre o clima, as
estações, as fases da Lua, ensejando a criação dos primeiros calendários.
Um dos primeiros
processos de contagem foi aplicado no pastoreio. Os pastores precisavam
conferir seus rebanhos quando do recolhimento após a soltura na pastagem. Então
desenvolveram um método, utilizando uma correspondência entre pequenas pedras
colocadas num saco e cada rês. Quando do retorno, para cada rês uma pedra era
retirada do saco, podendo o pastor constatar se faltavam cabeças ou se alguma
rês de outro rebanho se agregara ao seu. Por isso é que a palavra com a qual
designamos operações matemáticas é "cálculo", derivada do latim
"calculus", que significa "pedrinha". Mas, a correspondência
de unidades não era feita somente por meio de pedras. Também eram utilizados
"nós em cordas, marcas nas paredes, talhes em ossos, desenhos nas cavernas
e outros tipos de marcação".
Esse embrião primitivo
da Matemática surgido da necessidade humana da contagem pode ser um ponto de
partida para o questionamento que permeia este trabalho. Afinal, a Matemática,
os números, as contagens, tudo isso e o que mais se seguiu nessa fértil área do
conhecimento, constituem uma descoberta ou uma criação da humanidade?
Aqueles que se
debruçaram sobre o tema enfocado chegaram a duas conclusões básicas divergentes: [2]
(a) Para alguns a
Matemática é "obra da humanidade", uma vez que se assenta na intuição
do homem. Portanto, não passa de uma nossa "construção" ou
"invenção". A esse pensamento tem-se dado os nomes de
"intuicionismo, construtivismo ou convencionalismo".
(b) Para outros a
Matemática "é um campo objetivo existente por si mesmo". Trata-se de
uma área infinitamente prenhe de "verdades objetivas que não criamos, mas
que nos confrontam objetivamente", podendo ser descobertas. A essa
concepção da Matemática tem se conferido a nomenclatura de
"platonismo".
O debate sobre a
questão vem tendendo a apresentar as duas concepções acima mencionadas como
antagônicas e inconciliáveis. Não obstante, Karl Popper apresenta uma
interpretação conciliadora ou eclética que nos parece bastante adequada.
O autor em destaque
aponta, por exemplo, a "seqüência infinita dos números naturais". Ela
é realmente uma nossa "invenção lingüística; nossa convenção; nossa
construção". Mas, isso não é inconciliável com o fato de que ela reflita
uma realidade que passou pelo intelecto humano para ser manifestada. [3] Observe-se
que o processo de "contagem" é produto exclusivo humano, mas o chamado
"senso numérico", ou seja, a percepção de falta ou acréscimo de
elementos em um conjunto está presente mesmo entre os chamados "seres
irracionais", conforme demonstram fartamente os estudos de
etologia. [4]
Assim sendo, os
números não são criados sem assento em uma realidade, ou seja, sem
correspondência com fatos. [5] Tanto isso é verdade que no
desenvolvimento da Matemática surgem inúmeros problemas que emergem em um
"mundo objetivo", sem nem mesmo precisarem do concurso da vontade
humana. Eles não são criados, mas efetivamente descobertos no seio de "um
mundo objetivo, que, de fato, inventamos ou criamos, mas que (como toda
invenção) se objetiva, se liberta de seus criadores e se torna independente de
sua vontade". [6]
Retomando a série
infinita de números naturais, podemos com Popper constatar que ela é "um
produto da linguagem e do pensamento humano". Mas, ao mesmo tempo é fato
que existe um infinito de números inteiros que supera em muito, muitíssimo,
aquilo que um dia poderia ser sequer pronunciado por um homem ou mesmo
utilizado através dos recursos da informática mais avançada. Também há um
infinito de equações e relações verdadeiras e falsas entre esses números e elas
são muito mais do que podemos ou poderemos "designar como verdadeiro ou
falso". Surgem, independentemente do concurso da criação humana,
"problemas novos e inesperados, como, por exemplo, os problemas sem
solução da Teoria dos Números Primos". São problemas
"autônomos", independentes da criação humana, mas descobertos pelos
homens. Esses problemas existem ocultos antes que os matemáticos os descubram e
podem ser não somente "não - solucionados", mas até mesmo
"insolúveis". [7]
Euclides, por meio de
seu conhecido Teorema, demonstrou que "existe uma quantidade infinita de
números primos". Por outro lado, a chamada "Conjectura de
Goldbach" permanece não comprovada, não demonstrada de forma cabal.
Em 07 de Julho de
1742, Christian Goldbach enviou uma carta ao matemático suíço Leonard Eüler,
onde propunha a seguinte questão: "qualquer número inteiro maior do que
seis é a soma de três números primos"? Eüler, por seu turno, verificou que
tal afirmação deveria ser decomposta em outras duas: "todo número par,
maior que dois, é a soma de dois primos" e "todo número ímpar é a
soma de três primos" [8]. Embora em meados dos anos 1930 Vinogradov
tenha conseguido comprovar a segunda afirmativa para números ímpares
suficientemente grandes, a primeira segue ainda por demonstrar. O melhor
resultado até hoje obtido ocorreu em 1995 por Olivier Ramaré, que conseguiu
demonstrar que "todo número par é a soma de até 6 números
primos". [9] Portanto, a primeira questão, formulada no decorrer
do século XVIII, permanece indemonstrada, embora sua procedência tenha sido
verificada para números da ordem de 4 x 1014. Também se indaga se seriam
infinitos os números primos que terminam com o dígito 7 e se há infinitos pares
de números chamados "primos gêmeos", ou seja, números primos que se
distanciam uns dos outros por apenas duas unidades, como, por exemplo, (3; 5),
(71;73) ou (1000000007; 1000000009). Nenhum desses problemas foi
solucionado. [10]
Outro problema
refere-se ao "zero", "número que precede o inteiro positivo um,
e todos os números positivos, e sucessor do um negativo (-1), e todos os
números negativos", sendo "definido como a cardinalidade de um
conjunto vazio". A descoberta do "zero" tem sua ancestralidade
nos povos babilônicos, hindus e maias. Sua incorporação na Europa, na Idade
Média, se deu pela introdução dos algarismos arábicos, desenvolvidos pelos
matemáticos árabes. [11]
A descoberta do
"zero" representou "o maior avanço no sistema de numeração
decimal", mas trazia consigo uma perplexidade, pois "era difícil
imaginar a quantificação e a representação do nada, do
inexistente". [12]
Será que isso tornaria
o "zero" mero produto de uma convenção? Uma criação do gênio humano
apartada da realidade, mera abstração?
Na verdade o
"zero" se impôs na Matemática, assim como o "nada" não pôde
passar despercebido na Filosofia. Como aduz Sartre, citando Hegel, "não há
nada no céu e na terra que não contenha em si o ser e o nada". [13]
Mas, o
"nada" tem sido um problema filosófico, chegando a ser negada sua
existência como uma grande contradição. Dentre os chamados
"naturalistas" ou "filósofos da phisis", Parmênides, por
exemplo, afirmava que "o ser existe e não pode não ser e o não – ser não
existe e não pode ser". [14]
Por seu turno o
existencialista Sartre concebe o "nada" em indissolúvel conjunção com
o "ser". Para ele "o nada, não sustentado pelo ser, dissipa-se
enquanto nada, e recaímos no ser. O nada não pode “nadificar-se” a não ser
sobre um fundo de ser: se um nada pode existir, não é antes ou depois do ser,
mas no bojo do ser, em seu coração, como um verme". [15]
Note-se que por
controversa que seja a existência do "nada", assumindo que ele
exista, de qualquer forma razão assiste à afirmação de que "o homem é o
ser pelo qual o nada vem ao mundo". [16] E vem com ele sua
representação matemática, o "zero", descoberto pelo homem no bojo do
"ser" da matemática. O fato de que o homem descobre o
"zero" em um "ser" que é em parte produto de sua formulação
lingüística, não torna o "nada" inexistente e nem o "zero"
um mero símbolo matemático sem correspondência com a realidade.
O homem não é um
espectador passivo que se deixa levar pelas regras da natureza, apenas
observando-as e compilando-as. Deve-se ter em mente que o homem se apercebe
sensorial e intelectualmente das coisas e suas relações, impondo a elas uma
ordem e uma normatização de acordo com o seu próprio entendimento, pois
"nosso cosmos traz o selo de nosso intelecto". [17]
Se pretendermos
considerar como "realidade objetiva existente por si mesma" somente
aquilo que independa de qualquer interferência humana, chegaremos à conclusão
de que nada pode satisfazer a essa condição. No ato do conhecimento o homem
fatalmente se apropria da realidade, a interpreta, traduz e molda de acordo com
sua percepção. Por isso Heisenberg alegava que não há nada que se possa, por
exemplo, designar como "ciência da natureza". Há sim "uma
ciência do conhecimento do homem sobre a natureza", pois "não vivemos
numa realidade, vivemos numa série de descrições de realidade". [18]
O homem descobre a
Matemática, se apropria dela, a traduz e expressa em sua linguagem e, nessa
medida também a cria, mas ela não perde sua característica de autonomia, a qual
se apresenta claramente nos desenvolvimentos subseqüentes de novas descobertas
de problemas, soluções e de problemas não – solucionados e até mesmo
insolúveis.
3 - Direito:
descoberta ou produto da humanidade?
De forma semelhante ao
que ocorre com a Matemática, surge quanto ao Direito o questionamento acerca de
tratar-se de uma descoberta pelo homem de normas pré-existentes ou de uma
convenção que cria regras de conduta no seio da sociedade.
Neste campo trata-se
basicamente de determinar se há um chamado "Direito Natural" e, em
havendo, descrever suas relações como o "Direito Positivo".
Mas, com o surgimento
do "Positivismo Jurídico" em contraposição ao
"Jusnaturalismo", o conceito de "Direito Natural" é
rechaçado como falso e ilusório. Busca-se agora uma "Teoria Pura do
Direito", diga-se do "Direito Positivo". É uma ciência do
Direito que pretende tão somente conhecer o seu objeto, dizendo "o que é e
como é o Direito", não perquirindo "como deve ser o Direito". A
proposta é a de "garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e
excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quando
não se possa, rigorosamente, determinar como Direito". Busca-se uma
libertação da ciência jurídica de tudo quanto lhe seja estranho. Esse é o
"princípio metodológico fundamental" do Positivismo
Jurídico, [19] que reduz a descoberta do Direito ao estudo das normas
jurídicas produzidas pela sociedade, não admitindo a possibilidade da existência
do Direito como uma realidade objetiva antecedente e superior ao trabalho de
normatização positiva do homem, o qual inclusive deveria ser guiado por certos
preceitos reitores antecedentes, independentes e supremos, a serem descobertos.
De acordo com o Positivismo Jurídico esse conceito de um "Direito
Natural" a ser pesquisado para refletir-se no sistema jurídico positivo
não passa de mistificação. Para o Positivismo Jurídico "não existe outro
Direito senão o positivo" [20] e as normas jurídicas assim
produzidas são produtos da criação humana e não resultado de um suposto
desvendamento de uma ordem ou justiça natural.
Esse embate de idéias
não é produto inovador do século XIX, com o surgimento do Movimento Positivista
preconizado por Augusto Comte e nem mesmo data do pensamento medieval, com as
teses jusnaturalistas dos grandes filósofos da Igreja Católica (Santo
Agostinho, São Tomás de Aquino). O cerne da questão acha-se bem antes já na
Filosofia Pagã Antiga, com a formulação dos conceitos de "physis" e
"nomos", em que já se vislumbra um confronto entre as leis naturais e
as leis humanas, buscando-se na suposta harmonia do "cosmos" um
modelo para a harmonia e a justiça humana. O debate entre o acatamento dessa
busca de um Direito e de uma Ética espelhados na ordem natural ou a negação
desse paradigma, apontando para uma normatização humana independente tem
polarizado ao longo dos séculos as concepções de um Direito e de uma Ética ora
concebidos de forma "heterônoma" (o homem é guiado por normas que lhe
são naturalmente impostas) ou "autônoma" (o homem cria seu mundo
normativo ético e jurídico de forma independente).
Essa questão remete ao
tema do desenvolvimento da racionalidade do "ethos". O surgimento
dela, nas origens da cultura ocidental, entre os séculos VII e VI a.C., é tido
como um dos marcos mais destacáveis e de grande significado em termos de uma
profunda transformação do mundo helênico.
A formação de um
"logos" (razão), que exprimisse a ordem do mundo, dentro de uma
dimensão racional, repercutiu sobre os vários tipos de "ethos"
relativos à conduta na vida e ao próprio sentido das ações humanas.
A chamada filosofia
pré-socrática, como se sabe, foi dominada pela questão cosmológica. Não
significa que ela tenha excluído o ser humano de suas considerações.
Considerava-o tão somente como parte do cosmo, como um ente integrante de um
todo cósmico. Anaximandro foi o filósofo da escola jônica que, inspirado por
essa concepção, já buscava refletir sobre uma racionalidade do
"ethos", a qual ficou marcada em seu fragmento 1 : "Todos os
seres têm de pagar uns aos outros o castigo de sua injustiça, segundo a ordem
do tempo". [21]
A formação de uma
idéia organizadora perpassou as reflexões de Anaximandro, para quem ser e ordem
seriam indistintos, algo que já se fixava, então como um pensamento fundamental
dos mais antigos para o mundo ocidental. [22]
Da mesma escola
jônica, o filósofo pré-socrático Heráclito, em sua profunda especulação
racional, considerava que o "logos" (razão) era determinante para a
"índole do homem, o ‘ethos’, que é o seu próprio destino (fr.
119)". [23]
Pode-se entender o
pensamento de Anaximandro como uma racionalidade de
equivalência. [24] Quanto ao pensamento de Heráclito, diz-se que ele
julgava, realmente, insondável os limites do espírito humano, dada a
profundidade de sua razão. [25]
Quer parecer que não
foi por outro motivo que esse modelo cósmico pré-socrático presidiu os passos
iniciais de uma racionalidade do "ethos", na qual se estabeleceu a
idéia nuclear da equivalência extraída do fragmento 1 de Anaximandro, bem como
a destacada fundamentação de Heráclito da ordem do mundo e da conduta da vida
humana na unidade do "logos" (razão). [26]
Uma fenomenologia do
"ethos" também colocou, especificamente, o pensamento heraclitiano
como básico para a construção da Ética, na arena ocidental, considerando que
foi no espaço do "ethos" que o "logos" (razão) exprimiu o
ser do homem e lhe trouxe a exigência do dever – ser ou do bem em si.
"O ‘ethos’ é, na
concepção heraclítica, regido pelo ‘logos’, e é nessa obediência ao ‘logos’ que
se dão os primeiros passos em direção à Ética como saber racional do ‘ethos’,
assim como irá entendê-la a tradição filosófica do Ocidente". [27]
Além disso, essa
racionalidade do "ethos" emergiu no vasto contexto de uma
transformação radical no estatuto social da vida, a qual assinalaria uma
transição gradativa do mito ("mytho") à razão ("logos"),
marcando o ritmo histórico do desenvolvimento dessa racionalidade na cultura
ocidental. [28]
A transformação
profunda no estatuto social desse "logos" (razão), iniciada ainda
naqueles tempos helênicos mais remotos, poderia ser designada como uma espécie
de laicização racionalizadora da fundamentação discursiva sobre o
"ethos". [29]
As vicissitudes que
acompanharam o desenvolver dessa racionalidade do "ethos", já nos
séculos seguintes – V e IV a.C -, levariam-na a perseguir uma matriz
antropológica bem mais acentuada e destacada, vale dizer, "necessariamente
no âmbito de uma conceptualidade filosófica". [30] Isso lhe
conferiria um grau elevado de racionalidade, no plano da organização da vida
humana, ao qual não se havia chegado até então. Em lugar das tradições, as
quais conduzem à diferenciação cultural e, no limite, até a eventual rivalidade
entre os povos, "a razão humana – pedra angular da filosofia – foi
reconhecida desde o século V a.C. como denominador comum da humanidade". O
cenário agora é o da chamada filosofia clássica ou socrática, em que a temática
antropológica e as discussões dela derivadas, entre elas, a ética e a jurídica ganharam
cuidadosa atenção. Os helenos acrescentaram uma nova dimensão à própria
história do pensamento humano. Buscando dirimir muitas de suas dificuldades
teóricas emergentes do próprio avançar “civilizacional”, o pensamento
filosófico grego teve de forjar para si uma linguagem, elaborar seus conceitos,
enfim, construir sua própria racionalidade. [31]
A formação de um
"logos" (razão), capaz de exprimir a ordem do mundo na ordem da
razão, que parte de um "arché" (princípio) e que é levado a elaborar
uma noção racional da "phisis" (natureza), repercutiu também sobre
vários tipos de discurso a respeito do sentido da ação humana.
A analogia entre a
"physis" (natureza) e o "ethos" (costume) seria, assim, o
plano primeiro sobre o qual se edificaria uma aprofundada racionalidade do
"ethos" (costume), acompanhando o desenvolvimento da especulação
sobre a "physis" (natureza), que marcou aquele período axial do
pensamento helênico. Essa analogia foi estimulada pelo fato de que a formação
do léxico ético obedeceu à transposição metafórica das propriedades físicas do
homem para as suas qualidades éticas, tornando-se a analogia, desse modo, o
esquema básico do próprio pensar ético. A correspondência analógica entre
"physis" (natureza) e "ethos" - costume agora suprassumido
como "etos" – atendia à objetividade da eticidade helênica, na qual a
primazia do fim da conduta implicaria uma estrutura hierárquica das ações
humanas. Isso permitia pensar o mundo do "ethos" ("etos")
de acordo com o modelo de "Kosmos" (cosmo) ou ordem da natureza. Na
realidade, a analogia entre "physis" (natureza) e "ethos"
("etos"), tornando a natureza, por excelência, o objeto de uma
refinada racionalidade, trouxe consigo uma reviravolta conceitual na noção de
"ethos", que passava de costume em si para um "etos"
suprassumido pela razão, derivando disso conseqüências decisivas para o
estatuto filosófico da Ética e do Direito.
O "ethos"
("etos") real passava a ser, então, aquilo que estaria de acordo com
a razão e que seria conhecido e entendido, como tal, pelo cultor de uma
reflexão racional.
Os grandes temas sobre
os quais incidiria, diretamente, esse tipo de reflexão, dentro de uma visão
sintética, seriam os seguintes: a lei e o bem, a virtude ou a existência
segundo o bem e o sujeito da ação ética. [32] Essa demarcação não
deixa de ser emblemática, diante de sua atualidade e dos problemas, sempre
delicados, que tais temas ainda continuam suscitando.
A querela mais
veemente, ao que tudo indica, era (e ainda é) aquela que se reporta à oposição
inaugurada entre a natureza ("physis") e a lei ("nomos"). O
seu aspecto dilemático adveio do fato de que o entrechoque passou a incidir no
próprio campo da analogia entre a natureza ("physis") e o
"etos" ("ethos"), âmbito em que se buscava, até então,
identificar o caminho para a justificação racional desse "ethos".
Os avanços iniciais
rumo a toda essa especulação seriam verificados na seara do processo reflexivo
sobre a lei ("nomos"). Ela passou a ser o foco de toda uma reflexão
deflagrada no sentido de estabelecer uma investigação racional bastante
elaborada sobre o próprio "ethos" ("etos"). Pode-se dizer
que os passos inaugurais em direção à racionalidade do "ethos" –
"etos" - foram dados no âmbito do "nomos" – lei -, enquanto
justa ordenação da conduta humana. A respeito da lei, percebe-se o quanto ela
passaria a ser entendida como uma referência basilar para o comportamento
humano, já que a própria evolução do vocábulo é característica da
"indicação de um caminho que leve a uma fundamentação racional do agir
humano, como é fácil observar a propósito dos termos ‘themis’ e
‘dike’". [33]
Desde os tempos
helênicos mais remotos, já se começa a formar o conceito de justiça elaborado
com base na noção de ordem, que dava origem a princípios e normas de conduta.
"Themis" trazia um sentido diretor de ordenação com um viés ainda
bastante voluntarista. Contudo, progressivamente, "Dike" vai
substituindo "Themis". "Dike" passava a indicar, sob um
aspecto mais racional, as condutas tidas como ordenadas e desordenadas, ou
seja, justas e injustas. [34] Já se percebia a importância de um ajuste
intelectual, de raiz humana, no próprio plano da vida, o que implicava a
originalidade dessa ordenação descoberta (não apenas inventada!) chamada
Justiça ("dike"). [34]
Com as transformações
sócio – culturais ocorridas com a formação da "polis" (cidade –
estado), impôs-se a exigência de uma explicitação do "ethos"
("etos") como lei, segundo os atributos ordenadores da
"isonomia" (igualdade) e da "eunomia" (eqüidade –
correspondência com a ordem das coisas).
O objeto de interesse
daqueles que, de modo geral, foram apontados como grandes legisladores
helênicos era a "politeia", um termo que comportava, em grego antigo,
múltiplas acepções, entre outras, organização política, constituição política,
política da cidade e, ainda, direito da cidade. [35]
Um direito ordenador e
equilibrado, fundamentado na noção primordial de justiça, marcaria a exigência
organizadora da vida gregária, a qual reclamava uma boa legislação, elaborada
com qualidade mensurante e com o propósito de resistência contra todas as
formas de "hybris", uma espécie de desmesura representativa de uma
real ofensa à ordem das coisas.
Percebe-se que há um
processo de formação de uma noção geral e antiga da justiça como "ordem
das relações humanas ou a conduta de quem se ajusta a essa
ordem". [36] Essa percepção aguçava-se na medida em que se sentia que
estava faltando à organização da vida social da "polis" (cidade –
estado) aquela noção da medida natural do justo. A "dike" (justiça)
aparecia, então, como mensura fundamental, moderação legitimadora da lei
("nomos") porque é natural que essa mesma lei ("nomos")
seja justa. E ela é justa enquanto descoberta na ordem natural, ou seja, na
própria natureza ("physis"). A partir disso, o justo
("dikaion") passou a ser definido, do mesmo modo, como predicado do
legislador ("nomoteta"), enquanto alguém comprometido com a
realização desse justo na vida gregária.
É preciso dizer que
não deixou de existir, por conta dessa percepção toda, a preocupação constante
com aquela sempre recorrente desordenadora ("hybris") (desmesura), a
qual se nutria e caracterizava pela ambição do poder ("pleonexia"),
do ter ("phylargiria") e do aparecer ("hyperephania").
Estava aberta a
interminável questão da manutenção da ordem natural e justa. Foi na passagem da
chamada teoria da virtude – razão para a ontologia do bem que essa questão
ganhou níveis mais acentuados de preocupação. Significa dizer que estava em
jogo a constituição de uma profunda racionalidade do "ethos"
("etos"), que se tornaria possível analisar a analogia entre a ordem
da natureza ("physis") e a ordem da cidade ("polis"),
segundo a categoria da lei ("nomos"). [37] Lei essa que asseguraria
à vida social uma ordenação sempre mais equilibrada, evitando-se uma
convivência humana conflitiva e desestabilizadora da própria coletividade.
"O ‘nomoteta’ e a
lei que ele promulga são em si a expressão (...) dessa ‘média proporcional’,
que dará à cidade seu ponto de equilíbrio (...). Às relações de força
tentar-se-á substituir relações de ‘tipo racional’, estabelecendo em todos os
domínios uma regulamentação baseada na medida e visando proporcionar, ‘igualar’
os diversos tipos de intercâmbio que formam o tecido social". [38]
Desse modo, torna-se
inquietante e incompreensível uma coletividade de seres racionais orientar-se
pelo desmedido convencionado e não pelo naturalmente "justo
descoberto" ou pelo "justo inventado" a partir dessa própria
descoberta.
"O justo como
mediador entre o bem e seus beneficiários passa a ser então a forma do ‘ethos’
na sua transposição aos códigos da razão. Submetido ao critério do justo, o
‘ethos’, (...) assume a forma estável da instituição ordenada ao bem da
comunidade e que encontrará sua realização mais elevada na instituição da
sociedade política". [39]
Toda essa preocupação
helênica, em outras palavras, remete à discussão sobre uma radical oposição
entre a lei da natureza ("physis") e a lei convencionada do homem
("nomos"), lei esta que seria artificial e não raras vezes atentatória
à própria ordem natural das coisas. Esse é o universo em questão. E a
inteligibilidade desse universo desafia a razão. A razão de que trata a
Matemática, como uma categoria fundamental dessa ciência que se faz presente
nos mais incontáveis segmentos da vida humana. Razão que desafia o Direito,
enquanto um referencial ordenador das igualmente incontáveis relações
intersubjetivas.
"A atividade do
homem, quer considerada do ponto de vista individual, quer do ponto de vista
social, exige um conhecimento tão completo quanto possível do mundo que o
rodeia. Não basta conhecer os fenômenos; importa compreender os fenômenos,
determinar as razões de sua produção, descortinar as ligações de uns com os
outros. (...) Quanto mais alto for o grau de compreensão dos fenômenos naturais
e sociais, tanto melhor o homem se poderá defender dos perigos que o rodeiam,
tanto maior será o seu domínio sobre a Natureza e as suas forças hostis, tanto
mais facilmente ele poderá realizar aquele conjunto de atos que concorrem para
a segurança e para o desenvolvimento da sua personalidade, tanto maior, enfim,
será a sua liberdade. A inteligibilidade do universo, considerado o universo no
seu significado mais geral – mundo cósmico e mundo social – é por conseqüência,
uma condição necessária da vida humana. Compreende-se, portanto que, desde há
muitos séculos, tenham sido realizados notáveis esforços no sentido de atingir
uma parcela de verdade sobre a realidade". [40]
Os cultores
intransigentes do movimento sofístico sustentam a idéia de que há um
antagonismo intrínseco entre a lei da natureza – para os quais equivale dizer o
império da "lei do mais forte sobre o mais fraco" – e a lei
convencionada pelo homem, capaz de escapar a essa determinação. Seria isso
verdade? Nem sempre. Não há nada que garanta que o homem é capaz de produzir
leis que não reforcem ou até mesmo intensifiquem a "forçosa força dos mais
fortes".
"No campo do
direito e da justiça, a sofística mobilizou conceitos no sentido de afastar
todo tipo de ontologia ou mesmo todo tipo de metafísica (...) em torno dos
valores sociais. (...) somente os homens podem fazer regras para o convívio
social. (...). De fato, o que há de comum entre os sofistas é o fato de, em sua
generalidade, apontarem para a identidade entre os conceitos de legalidade e de
justiça, de modo a favorecer o desenvolvimento de idéias que associavam à
inconstância da lei a inconstância do justo". [41]
Contudo, a cara noção
de ordem, inexoravelmente, reclama a estabilidade, a constância, por mais
difícil e desafiadora que ela seja. É na incerteza que se
navega. [42] Disso já se tem "alguma certeza". Se há alguma
certeza nesse debate é a de que nem um naturalismo determinista, nem um
convencionalismo arbitrário trouxeram os melhores fundamentos ordenadores, mais
equilibrados e harmoniosos para as relações humanas. Foi desses extremos
desmedidos que os helênicos quiseram escapar, em busca de uma onto-antropo-axiologia,
vale dizer, no esforço de constituição de uma ordem “principiológica” e
teleológica fundada no ser e orientada pelo e para o bem que a todos aproveita,
já que seria a expressão mais apropriada de uma reta razão ordenadora
("orthos logos"). É essa noção de ordem que sempre foi tão cara tanto
à Matemática, quanto ao Direito e que, ao mesmo tempo, aproxima essas duas
dimensões do saber humano aparentemente tão distanciadas entre si. Entretanto,
é só uma questão de aparência, e não propriamente de essência. Quando falta
essa percepção é que, invariavelmente, pode se deixar de ver o que há em comum
entre esses universos com seus propósitos ordenadores, o matemático e o
jurídico, por mais que seus esforços sejam, a todo tempo, desafiados pelas
insondáveis forças desordenadoras. É a face inquietante da velha, mas, não
envelhecida, especulação em torno das forças do caos e do cosmo, que assombram
e desafiam a sempre limitada capacidade de compreensão do intelecto humano.
Aqui, como no caso da
Matemática, parece que o melhor caminho também não é o de uma postura extremada
em qualquer dos pólos antagônicos.
Apregoando a liberdade
do homem, não pelo fato de haver nascido livre, mas por ser portador do ônus da
"responsabilidade" por suas decisões livres, Kant erige uma
"doutrina da autonomia" que humaniza a Ética sem necessariamente
negar a existência de normas objetivas que devem ser descobertas pelo homem,
guiando seu comportamento moral. [43]
Mais proximamente
Bobbio acata um "Positivismo Jurídico Moderado ou Fraco", afastando a
tese de que o Direito tem valor "enquanto tal" porque é "sempre
por si mesmo justo", na medida em que é produto independente da obra
humana. A versão moderada do Positivismo Jurídico reconhece que o Direito é sim
um valor em si mesmo, mas porque visa um fim que é um valor, o valor da
"ordem". O Direito tem, portanto, um valor "instrumental",
o que lhe confere a condição de criação humana, mas uma criação que se destina
à busca de um certo bem que é desvelado enquanto tal, o bem da ordem que
certamente só pode ser também uma ordem justa. [44]
No setor do Direito
Penal é interessante citar o caso da conceituação do crime como um "ente
natural" ou como produto da legislação penal, um "ente
normativo" de caráter formal e não material. Embora a chamada
"Criminologia Crítica" tenha se encarregado de demonstrar que o crime
não é um "ente natural", mas um produto normativo, não se deve
olvidar o fato da real existência de condutas conflituosas inaceitáveis e
destruidoras do sadio convívio social, para as quais necessariamente deve haver
mecanismos de controle. A avaliação da criminalidade e do desvio tão somente
como resultados de um procedimento de definições legais, sem o reconhecimento
da existência de condutas materialmente negativas, produz uma indesejável
ocultação de "situações socialmente negativas e de sofrimento reais"
que são, em verdade, pontos de referência objetivos das definições legais de
crimes. [45]
Portanto, é impositivo
reconhecer que o Direito é sim um produto da atividade humana, construído no
bojo da sociedade e consistente em convenções pactuadas por meio de processos
sociais e legislativos. Mas, isso não exclui o fato de que essa atividade
humana tem como substrato a referência a valores e fins que não são produzidos
subjetivamente (de forma individual ou coletiva), mas que são descobertos pelo
homem e traduzidos e expressos nas fórmulas legais positivadas e em suas
interpretações e aplicações concretas.
4 - Conclusão
Intentou-se no
presente trabalho produzir uma aproximação interdisciplinar entre uma ciência
exata (Matemática) e uma ciência normativa (Direito). Para tanto abordou-se uma
questão de fundo comum a ambos os ramos do saber enfocados, qual seja, a de
questionar e definir se tais ciências constituem realidades descobertas pelo
homem ou se são meros produtos, convenções, criações ou construções do engenho
humano.
Foram expostas duas
teses antagônicas nos dois casos. Na Matemática, sua concepção como "obra
da humanidade" ou como "um campo objetivo existente em si
mesmo". No Direito, o tradicional embate entre o
"Jusnaturalismo" e o "Juspositivismo", derivados do antigo
problema filosófico entre "phisis" e "nomos".
Uma posição
conciliadora ou eclética foi igualmente apresentada como a melhor resposta aos
questionamentos comuns nesse aspecto da Matemática e do Direito. Nos dois casos
o antagonismo de posições extremadas conduz a uma visão reducionista e
simplista, que não é capaz de abarcar a complexidade e a riqueza das relações
entre o objetivo e o subjetivo; entre a criação e a descoberta, que
caracterizam tanto a Matemática como o Direito.
Oportuno, portanto,
encerrar com a observação de Heisenberg:
"Sob um ponto de
vista bastante geral, é provavelmente verdadeiro que, na história do pensamento
humano, os desenvolvimentos, os mais fecundos, freqüentemente tiveram lugar
naqueles pontos onde ocorreram convergências de duas linhas de pensamento
distintas". [46] [47]
5 - Referências
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6 - Notas:
[1]. O INÍCIO do processo
de contagem. Disponível em www.pessoal.sercomtel.com.br , acesso em
20/06/2008.
[2]. POPPER, Karl Raimund.
Em busca de um mundo melhor. Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo: Martins
Fontes, 2006, p. 44.
[3]. Op. Cit., p. 44.
[4]. O INÍCIO do processo
de contagem. Disponível em www.pessoal.sercomtel.com.br , acesso em
20/06/2008.
[5]. POPPER, Karl Raimund.
Op. Cit., p. 108.
[6]. Op. Cit., p. 44.
[7]. Op. Cit., p. 209.
[8]. Destaque-se a ironia
de que Eüler expressou a forma final da conjectura, mas ela leva o nome de
Goldbach.
[9]. A CONJECTURA de
Goldbach. Disponível em www.educ.fc.ul.pt , acesso em 22/06/2008.
[10]. TEORIA dos números.
Disponível em www.wikipedia.org ,
acesso em 18/06/2008.
[11]. ZERO. Disponível
em www.wikipedia.org ,
acesso em 18/06/2008. Ver também menção sobre o tema em: FARAH, Paulo Daniel. O
Islã. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 49.
[12]. ZERO. Disponível
em www.wikipedia.org ,
acesso em 18/06/2008.
[13]. SARTRE, Jean – Paul. O
Ser e o Nada. Trad. Paulo Perdigão. Petrópolis: Vozes, 1997, p. 54.
[14]. REALE, Giovanni,
ANTISERI, Dario. História da Filosofia – Filosofia Pagã Antiga. Volume 1. Trad.
Ivo Storniolo. São Paulo: Paulus, 2003, p. 59.
[15]. SARTRE, Jean – Paul.
Op. Cit., p. 64.
[16]. Op. Cit., p. 67.
[17]. POPPER, Karl Raimund.
Op. Cit., p. 169.
[18]. HEISENBERG, Werner, apud, THOMPSON, Willian Irwing. As implicações
culturais da nova biologia. In: IDEM (org.). Gaia uma teoria do conhecimento.
3ª ed. Trad. Silvio Cerqueira Leite. São Paulo: Gaia, 2001, p. 21.
[19]. KELSEN, Hans. Teoria
Pura do Direito. 6ª ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins
Fontes, 1998, p. 1.
[20]. BOBBIO, Norberto. O
Positivismo Jurídico. Trad. Marcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues.
São Paulo: Ícone, 1995, p. 26.
[21]. Apud, ABBAGNANO,
Nicola. História da Filosofia. Volume I. Trad. Antonio Borges Coelho, Francisco
de Sousa e Manuel Patrício. 5ª ed. Lisboa: Presença, 1991, p36.
[22]. KAUFMAN, Arthur. A
problemática da filosofia do direito ao longo da história. Trad. Marcos Keel.
In: KAUFMAN, Arthur, HASSEMER, Winfried (orgs.). Introdução à filosofia do
direito e à teoria do direito contemporâneas. Lisboa: Calouste Gulbenkian,
2002, p. 61.
[23]. Apud, ABBAGNANO,
Nicola. Op. Cit., 36.
[24].
BARNES, Jonathan. The presocratic philosophers. Londres: Routledge and Kegan Paul, 1979, p. 87.
[25]. Op. Cit., p. 117 –
146.
[26]. VAZ, Henrique Claudio
de Lima. Escritos de Filosofia, Ética e Cultura. São Paulo: Loyola, 1993, p. 44
– 45.
[27]. Op. Cit., p. 13.
[28]. IDEM. Escritos de
Filosofia V. Introdução à ética filosófica 2. São Paulo: Loyola, 2000, p. 43 –
44.
[29]. DÉTIENNE, Marcel. Les
maitres de verité dans la Grèce
archaïque. Paris: Máspero, 1967, p. 91 – 93.
[30]. VAZ, Henrique Claudio
de Lima. Escritos de Filosofia IV. Introdução à Ética Filosófica 1. São Paulo:
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[31]. VERNANT, Jean –
Pierre. As origens do pensamento grego. Trad. Ísis Borges da Fonseca.
14ª ed. Rio de Janeiro: Difel, 2004, p. 143.
[32]. ROBIN, Léon. La morale
antique.Paris: Presses Universitaires de France, 1947, p. 1 – 178.
[33]. VAZ, Claudio Henrique
de Lima. Escritos de Filosofia, Ética e Cultura. São Paulo: Loyola, 1993, p.
48.
[34]. AGUIAR, Roberto
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[35]. TELLES JÚNIOR,
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[36]. BILLIER, Jean –
Cassien, MARYIOLI, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Trad. Mário de
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[37]. ABBAGNANO, Nicola.
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[38]. JAEGER, Werner. Praise of Law: the origins of law philosophy and the
greeks. London:
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[39]. VERNANT, Jean –
Pierre. Op. Cit., p. 99.
[40]. Op. Cit., p. 137.
[41]. CARAÇA, Bento de
Jesus. Conceitos fundamentais da matemática. 5ª ed. São Paulo: Gradiva,
2003, p. 62.
[42]. BITTAR, Eduardo Carlos
Bianca, ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo:
Atlas, 2001, p. 57.
[43]. PRIGOGINE, Ilya. O fim
das certezas: tempo, caos e as leis da natureza. Trad. Roberto Leal Teixeira.
São Paulo: Unesp, 1996, p. 9.
[44]. POPPER, Karl Raimund.
Op. Cit., p. 170 – 172.
[45]. BOBBIO, Norberto. Op.
Cit., p. 230 – 238.
[46]. BARATTA, Alessandro.
Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 2ª ed. Trad. Juarez
Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999, p. 211.
[47]. HEISENBERG, Werner.
Física e Filosofia. Trad. Jorge Leal Ferreira. Brasília: Universidade de
Brasília, 1981, p. 115.
Autor
(es): Eduardo Luiz Santos
Cabette, delegado de polícia, mestre em Direito Social ,
pós-graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, professor da
graduação e da pós-graduação da Unisal e Regina Elaine Santos Cabette, doutora e pós-doutorada em
Engenharia e Tecnologia Aeroespacial pelo INPE de São José dos Campos - SP,
mestre em Física na área de Dinâmica Orbital e Planetologia pela Unesp,
professora de Física e Matemática do Curso Lex Center de Guaratinguetá - SP e
professora de Matemática Financeira, Matemática Elementar e Estatística nos
cursos de graduação de Administração, Matemática, Engenharia de Produção e
Psicologia na Unisal.
Fonte:
www.jus.uol.com.br –
. . . . .
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